Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5970 de 18 de Agosto de 2017
Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecer por escrito os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A declaração a que se refere o art. 1º deve ser timbrada, datada e assinada, de forma que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único
As empresas são responsáveis por manter as informações tratadas nesta Lei sob proteção e sigilo e prontamente recuperáveis, na ocasião de atendimento posterior ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.