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Lei do Distrito Federal nº 5964 de 16 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação do serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

É obrigatória a contratação do serviço de vigilância profissional armada por parte das casas lotéricas, das cooperativas de créditos, dos correspondentes bancários, das agências dos Correios e assemelhados em funcionamento no Distrito Federal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de que trata o caput manterão pelo menos 1 vigilante de prontidão durante todo o horário de funcionamento.

Art. 2º

Fica dispensado da contratação do serviço de vigilância o estabelecimento:

I

que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º da Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II

cuja viabilidade econômica seja posta em risco com a contratação tornada obrigatória por esta Lei.

Parágrafo único

No caso do inciso II, a inviabilidade da contratação deve ser comprovada por meio de demonstrações financeiras do último exercício.

Art. 3º

A fiscalização dos termos desta Lei cabe à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, que sujeita os infratores às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I

advertência;

II

multa de R$1.000,00 a R$10.000,00;

III

interdição do estabelecimento.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 5964 de 16 de Agosto de 2017