Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5964 de 16 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação do serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados e dá outras providências.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.