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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5964 de 16 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação do serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados e dá outras providências.

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Art. 3º

A fiscalização dos termos desta Lei cabe à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, que sujeita os infratores às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I

advertência;

II

multa de R$1.000,00 a R$10.000,00;

III

interdição do estabelecimento.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 5964 /2017