Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5964 de 16 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação do serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados e dá outras providências.
Art. 2º
Fica dispensado da contratação do serviço de vigilância o estabelecimento:
I
que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º da Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II
cuja viabilidade econômica seja posta em risco com a contratação tornada obrigatória por esta Lei.
Parágrafo único
No caso do inciso II, a inviabilidade da contratação deve ser comprovada por meio de demonstrações financeiras do último exercício.