Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5964 de 16 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação do serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados e dá outras providências.
Art. 3º
A fiscalização dos termos desta Lei cabe à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, que sujeita os infratores às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I
advertência;
II
multa de R$1.000,00 a R$10.000,00;
III
interdição do estabelecimento.