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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5964 de 16 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação do serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados e dá outras providências.

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Art. 1º

É obrigatória a contratação do serviço de vigilância profissional armada por parte das casas lotéricas, das cooperativas de créditos, dos correspondentes bancários, das agências dos Correios e assemelhados em funcionamento no Distrito Federal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de que trata o caput manterão pelo menos 1 vigilante de prontidão durante todo o horário de funcionamento.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5964 /2017