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Lei do Distrito Federal nº 5868 de 24 de Maio de 2017

Dispõe sobre a exigência de fundamentação na notificação de decisão e no resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital e dá outras providências.

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de maio de 2017


Art. 1º

A notificação de decisão e o resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital devem conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.

Parágrafo único

O órgão distrital responsável pela autuação deve disponibilizar a decisão na íntegra em sítio institucional na internet.

Art. 2º

Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5868 de 24 de Maio de 2017