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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5868 de 24 de Maio de 2017

Dispõe sobre a exigência de fundamentação na notificação de decisão e no resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital e dá outras providências.

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Art. 2º

Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5868 /2017