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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5868 de 24 de Maio de 2017

Dispõe sobre a exigência de fundamentação na notificação de decisão e no resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital e dá outras providências.

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Art. 1º

A notificação de decisão e o resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital devem conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.

Parágrafo único

O órgão distrital responsável pela autuação deve disponibilizar a decisão na íntegra em sítio institucional na internet.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5868 /2017