Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5868 de 24 de Maio de 2017
Dispõe sobre a exigência de fundamentação na notificação de decisão e no resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A notificação de decisão e o resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital devem conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.
Parágrafo único
O órgão distrital responsável pela autuação deve disponibilizar a decisão na íntegra em sítio institucional na internet.