Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5868 de 24 de Maio de 2017
Dispõe sobre a exigência de fundamentação na notificação de decisão e no resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.