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Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2016


Art. 1º

Ficam as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito do Distrito Federal obrigadas a contratar vigilância armada diuturnamente, perfazendo as 24 horas do dia, inclusive aos finais de semanas e feriados.

§ 1º

Os vigilantes de que trata o caput devem permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se proteger em caso de sinistro num período de 24 horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento policial rápido.

§ 2º

O botão de pânico citado no § 1º deve notificar a Sala de Operação da Polícia Militar do Distrito Federal, e o vigilante deve dispor de dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma preventiva, a cada acionamento.

Art. 2º

Conceitua-se vigilante a pessoa adequadamente preparada, com curso de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao estabelecimento infrator multa diária de R$ 5.000,00, com aplicação em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º

O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implantação do disposto nesta Lei, prevendo o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 5º

As agências bancárias e cooperativas de crédito têm 90 dias para se adequar à presente legislação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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