Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Conceitua-se vigilante a pessoa adequadamente preparada, com curso de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.