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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Conceitua-se vigilante a pessoa adequadamente preparada, com curso de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5799 /2016