Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implantação do disposto nesta Lei, prevendo o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.