JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implantação do disposto nesta Lei, prevendo o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5799 /2016