Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao estabelecimento infrator multa diária de R$ 5.000,00, com aplicação em dobro no caso de reincidência.