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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao estabelecimento infrator multa diária de R$ 5.000,00, com aplicação em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5799 /2016