Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito do Distrito Federal obrigadas a contratar vigilância armada diuturnamente, perfazendo as 24 horas do dia, inclusive aos finais de semanas e feriados.
§ 1º
Os vigilantes de que trata o caput devem permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se proteger em caso de sinistro num período de 24 horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento policial rápido.
§ 2º
O botão de pânico citado no § 1º deve notificar a Sala de Operação da Polícia Militar do Distrito Federal, e o vigilante deve dispor de dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma preventiva, a cada acionamento.