Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5799 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As agências bancárias e cooperativas de crédito têm 90 dias para se adequar à presente legislação.