Lei do Distrito Federal nº 5740 de 09 de Dezembro de 2016
Proíbe inaugurações e entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de dezembro de 2016
Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou devido a situações similares.
Excetuam-se do disposto no caput as normas contidas no art. 73 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
obras públicas: escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto-atendimento e estabelecimentos similares, conjuntos habitacionais, unidades das polícias militar, civil e técnico-científica;
obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem todas as exigências legais, como falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes;
obras públicas que não estejam em atendimento ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, não possam ser entregues para uso da população, por falta de servidores na respectiva área, de materiais de expediente ou de equipamentos afins, ou devido a situações similares.
Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei e as demais providências normativas para o seu fiel cumprimento.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência