Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5740 de 09 de Dezembro de 2016
Proíbe inaugurações e entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei entendem-se por:
I
obras públicas: escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto-atendimento e estabelecimentos similares, conjuntos habitacionais, unidades das polícias militar, civil e técnico-científica;
II
obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem todas as exigências legais, como falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes;
III
obras públicas que não estejam em atendimento ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, não possam ser entregues para uso da população, por falta de servidores na respectiva área, de materiais de expediente ou de equipamentos afins, ou devido a situações similares.