Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5740 de 09 de Dezembro de 2016
Proíbe inaugurações e entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou devido a situações similares.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput as normas contidas no art. 73 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.