JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5740 de 09 de Dezembro de 2016

Proíbe inaugurações e entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou devido a situações similares.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput as normas contidas no art. 73 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5740 /2016