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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5740 de 09 de Dezembro de 2016

Proíbe inaugurações e entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei entendem-se por:

I

obras públicas: escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto-atendimento e estabelecimentos similares, conjuntos habitacionais, unidades das polícias militar, civil e técnico-científica;

II

obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem todas as exigências legais, como falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes;

III

obras públicas que não estejam em atendimento ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, não possam ser entregues para uso da população, por falta de servidores na respectiva área, de materiais de expediente ou de equipamentos afins, ou devido a situações similares.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5740 /2016