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Lei do Distrito Federal nº 5700 de 23 de Agosto de 2016

Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de agosto de 2016


Art. 1º

Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, concedido às empresas do setor privado instaladas no território do Distrito Federal que comprovem a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.

Art. 2º

O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei, na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.

Art. 3º

Os requisitos de que trata o art. 2º e o prazo de validade do Selo são estabelecidos em regulamentação.

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento tem direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5700 de 23 de Agosto de 2016