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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5700 de 23 de Agosto de 2016

Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Distrito Federal

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Art. 2º

O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei, na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5700 /2016