Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5700 de 23 de Agosto de 2016
Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei, na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.