Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5700 de 23 de Agosto de 2016
Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento tem direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.