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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5700 de 23 de Agosto de 2016

Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Distrito Federal

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Art. 5º

A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento tem direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5700 /2016