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Lei do Distrito Federal nº 5636 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal disponibilizar na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a demanda reprimida da saúde

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de março de 2016


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a disponibilizar, por meio da internet e do Diário Oficial do Distrito Federal, a demanda reprimida da Rede de Saúde do Distrito Federal, consistente na publicação da ordem cronológica da consulta e do exame.

Parágrafo único

A publicação deve conter o número do cartão do Sistema Único de Saúde - SUS do paciente, a especialidade médica, o dia e a hora do procedimento a ser rea- lizado.

Art. 2º

Os procedimentos previstos nesta Lei, caso não sejam realizados no dia marcado, devem ser remarcados para o dia útil seguinte, sendo adotada a mesma conduta na ordem cronológica prevista.

Art. 3º

Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 45 dias.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5636 de 22 de Março de 2016