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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5636 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal disponibilizar na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a demanda reprimida da saúde

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Art. 3º

Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 45 dias.