Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5636 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal disponibilizar na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a demanda reprimida da saúde

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os procedimentos previstos nesta Lei, caso não sejam realizados no dia marcado, devem ser remarcados para o dia útil seguinte, sendo adotada a mesma conduta na ordem cronológica prevista.