Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5636 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal disponibilizar na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a demanda reprimida da saúde
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os procedimentos previstos nesta Lei, caso não sejam realizados no dia marcado, devem ser remarcados para o dia útil seguinte, sendo adotada a mesma conduta na ordem cronológica prevista.