Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5636 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal disponibilizar na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a demanda reprimida da saúde
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.