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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5636 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal disponibilizar na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a demanda reprimida da saúde

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Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a disponibilizar, por meio da internet e do Diário Oficial do Distrito Federal, a demanda reprimida da Rede de Saúde do Distrito Federal, consistente na publicação da ordem cronológica da consulta e do exame.

Parágrafo único

A publicação deve conter o número do cartão do Sistema Único de Saúde - SUS do paciente, a especialidade médica, o dia e a hora do procedimento a ser rea- lizado.