Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5636 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal disponibilizar na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a demanda reprimida da saúde
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a disponibilizar, por meio da internet e do Diário Oficial do Distrito Federal, a demanda reprimida da Rede de Saúde do Distrito Federal, consistente na publicação da ordem cronológica da consulta e do exame.
Parágrafo único
A publicação deve conter o número do cartão do Sistema Único de Saúde - SUS do paciente, a especialidade médica, o dia e a hora do procedimento a ser rea- lizado.