Lei do Distrito Federal nº 5607 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de janeiro de 2016.
Devem ser doados a instituições filantrópicas e de caridade brinquedos, roupas, calçados, materiais escolares e artigos esportivos apreendidos em virtude de falsificação, contrabando ou qualquer outra situação irregular.
As instituições que queiram receber as doações devem estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal.
Sempre que possível, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal deve descaracterizar a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.
A doação dos bens decorrentes das apreensões não compromete o andamento dos processos no Poder Judiciário, que devem estar devidamente instruídos quanto à quantidade e à qualidade das mercadorias e ao destino dado a elas.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG