Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5607 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Devem ser doados a instituições filantrópicas e de caridade brinquedos, roupas, calçados, materiais escolares e artigos esportivos apreendidos em virtude de falsificação, contrabando ou qualquer outra situação irregular.