Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5607 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A doação dos bens decorrentes das apreensões não compromete o andamento dos processos no Poder Judiciário, que devem estar devidamente instruídos quanto à quantidade e à qualidade das mercadorias e ao destino dado a elas.