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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5607 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal

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Art. 4º

A doação dos bens decorrentes das apreensões não compromete o andamento dos processos no Poder Judiciário, que devem estar devidamente instruídos quanto à quantidade e à qualidade das mercadorias e ao destino dado a elas.