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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5607 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal

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Art. 3º

Sempre que possível, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal deve descaracterizar a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.