Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5607 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sempre que possível, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal deve descaracterizar a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.