Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5607 de 07 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições que queiram receber as doações devem estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal.