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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5607 de 07 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal

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Art. 2º

As instituições que queiram receber as doações devem estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal.