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Lei do Distrito Federal nº 5589 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2015


Art. 1º

Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados obrigados a manter programas de educação física adaptada voltados para o atendimento de alunos com deficiência.

Art. 2º

A modalidade de educação física referida no art. 1º, durante sua execução, deve observar as seguintes diretrizes:

I

favorecer a divulgação e a conscientização da sociedade no sentido de construir, no âmbito do Distrito Federal, uma cultura de educação inclusiva;

II

garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de deficiência e para crianças e adolescentes com doenças raras, na área de educação física;

III

programar ações intersetoriais em todos os níveis e modalidades da educação física assegurando a participação efetiva das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras;

IV

capacitar o corpo docente de educação física para serem professores para todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença rara de forma intersetorial;

V

inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física pública e privada;

VI

garantir o acesso à educação escolarizada, adequando os espaços físicos da escola nos termos da legislação e das normas vigentes no que tange à acessibilidade arquitetônica, comunicacional e metodológica;

VII

promover o atendimento educacional especializado no contraturno dentro da própria escola e garantir o acesso quando acontecer fora da própria escola;

VIII

revisar os processos de avaliação, garantindo acessibilidade de comunicação para todos;

IX

assegurar intérpretes de língua brasileira de sinais - Libras e outras modalidades de comunicação quando necessárias para o desempenho das atividades de educação física adaptada;

X

trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência e doenças raras.

Art. 3º

A comprovação da necessidade de educação física adaptada deve ser feita por meio de laudo médico fundamentado, encaminhado à direção da escola, o qual deve conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla) e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da doença.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5589 de 23 de Dezembro de 2015