Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5589 de 23 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comprovação da necessidade de educação física adaptada deve ser feita por meio de laudo médico fundamentado, encaminhado à direção da escola, o qual deve conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla) e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da doença.