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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5589 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

A comprovação da necessidade de educação física adaptada deve ser feita por meio de laudo médico fundamentado, encaminhado à direção da escola, o qual deve conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla) e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da doença.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5589 /2015