Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5589 de 23 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A modalidade de educação física referida no art. 1º, durante sua execução, deve observar as seguintes diretrizes:
I
favorecer a divulgação e a conscientização da sociedade no sentido de construir, no âmbito do Distrito Federal, uma cultura de educação inclusiva;
II
garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de deficiência e para crianças e adolescentes com doenças raras, na área de educação física;
III
programar ações intersetoriais em todos os níveis e modalidades da educação física assegurando a participação efetiva das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras;
IV
capacitar o corpo docente de educação física para serem professores para todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença rara de forma intersetorial;
V
inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física pública e privada;
VI
garantir o acesso à educação escolarizada, adequando os espaços físicos da escola nos termos da legislação e das normas vigentes no que tange à acessibilidade arquitetônica, comunicacional e metodológica;
VII
promover o atendimento educacional especializado no contraturno dentro da própria escola e garantir o acesso quando acontecer fora da própria escola;
VIII
revisar os processos de avaliação, garantindo acessibilidade de comunicação para todos;
IX
assegurar intérpretes de língua brasileira de sinais - Libras e outras modalidades de comunicação quando necessárias para o desempenho das atividades de educação física adaptada;
X
trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência e doenças raras.