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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5589 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5589 /2015