Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015
Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de agosto de 2015.
Fica assegurado o acesso do proprietário ou procurador legalmente constituído, acompanhado de eventuais compradores, aos veículos apreendidos nos depósitos do Detran-DF, durante o período de sua custódia.
O Detran-DF, em ato próprio, definirá dias e horários para o acesso previsto no art. 1º desta Lei.
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente