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Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015

Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de agosto de 2015.


Art. 1º

Fica assegurado o acesso do proprietário ou procurador legalmente constituído, acompanhado de eventuais compradores, aos veículos apreendidos nos depósitos do Detran-DF, durante o período de sua custódia.

Art. 2º

Os proprietários ou representantes legais, durante o acesso aos seus veículos, poderão:

I

estar acompanhados de até três eventuais compradores;

II

abrir seus veículos, entrar neles e ligá-los.

Art. 3º

O Detran-DF, em ato próprio, definirá dias e horários para o acesso previsto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Para ter acesso ao veículo, observar-se-ão as seguintes condições:

I

o proprietário somente terá acesso a seu veículo uma vez a cada quinze dias;

II

os horários de acesso aos veículos deverão ser pré-agendados com o Detran-DF;

III

o acesso aos veículos deverá ser acompanhado por funcionários do órgão.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015