Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015
Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Detran-DF, em ato próprio, definirá dias e horários para o acesso previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Para ter acesso ao veículo, observar-se-ão as seguintes condições:
I
o proprietário somente terá acesso a seu veículo uma vez a cada quinze dias;
II
os horários de acesso aos veículos deverão ser pré-agendados com o Detran-DF;
III
o acesso aos veículos deverá ser acompanhado por funcionários do órgão.