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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015

Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Detran-DF, em ato próprio, definirá dias e horários para o acesso previsto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Para ter acesso ao veículo, observar-se-ão as seguintes condições:

I

o proprietário somente terá acesso a seu veículo uma vez a cada quinze dias;

II

os horários de acesso aos veículos deverão ser pré-agendados com o Detran-DF;

III

o acesso aos veículos deverá ser acompanhado por funcionários do órgão.