Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015
Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado o acesso do proprietário ou procurador legalmente constituído, acompanhado de eventuais compradores, aos veículos apreendidos nos depósitos do Detran-DF, durante o período de sua custódia.