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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015

Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Detran-DF, em ato próprio, definirá dias e horários para o acesso previsto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Para ter acesso ao veículo, observar-se-ão as seguintes condições:

I

o proprietário somente terá acesso a seu veículo uma vez a cada quinze dias;

II

os horários de acesso aos veículos deverão ser pré-agendados com o Detran-DF;

III

o acesso aos veículos deverá ser acompanhado por funcionários do órgão.