Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015
Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Detran-DF, em ato próprio, definirá dias e horários para o acesso previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Para ter acesso ao veículo, observar-se-ão as seguintes condições:
I
o proprietário somente terá acesso a seu veículo uma vez a cada quinze dias;
II
os horários de acesso aos veículos deverão ser pré-agendados com o Detran-DF;
III
o acesso aos veículos deverá ser acompanhado por funcionários do órgão.