Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015
Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proprietários ou representantes legais, durante o acesso aos seus veículos, poderão:
I
estar acompanhados de até três eventuais compradores;
II
abrir seus veículos, entrar neles e ligá-los.