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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015

Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os proprietários ou representantes legais, durante o acesso aos seus veículos, poderão:

I

estar acompanhados de até três eventuais compradores;

II

abrir seus veículos, entrar neles e ligá-los.