Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5497 de 09 de Julho de 2015
Assegura ao proprietário ou procurador legalmente constituído acesso ao depósito do Detran-DF, no caso que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.