Lei do Distrito Federal nº 5273 de 24 de Dezembro de 2013
Altera a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, que autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de dezembro de 2013
O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.
A participação de que trata o caput fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit. .............................
bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle;
recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta.
hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; .............................
A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, fica condicionada a prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Cabe ao Conselho de Administração do FGP-DF deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. .............................
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ