Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5273 de 24 de Dezembro de 2013
Altera a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, que autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.