Lei do Distrito Federal nº 5250 de 19 de Dezembro de 2013
Garante aos aposentados da carreira Magistério Público o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 2013
Ao aposentado da carreira Magistério Público do Distrito Federal com proventos proporcionais aplica-se o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, concedido aos servidores aposentados com provento básico integral.
Deve ser considerada, para fins de apuração do índice de reajuste, a similaridade das parcelas da remuneração do servidor com provento básico proporcional e do servidor com o provento básico integral.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos pensionistas cujo instituidor de pensão se enquadre nas regras estabelecidas no art. 1º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ