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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5250 de 19 de Dezembro de 2013

Garante aos aposentados da carreira Magistério Público o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao aposentado da carreira Magistério Público do Distrito Federal com proventos proporcionais aplica-se o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, concedido aos servidores aposentados com provento básico integral.

§ 1º

Deve ser considerada, para fins de apuração do índice de reajuste, a similaridade das parcelas da remuneração do servidor com provento básico proporcional e do servidor com o provento básico integral.

§ 2º

O cálculo de que trata o § 1º é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º

O valor identificado fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.